Editorial: Contratos de Prestação de Serviços Contábeis Existem para Fixar Honorários e Dirimir Ações Pactuadas em seu Objeto
Publicado em
Por Marli Nascimento

 

Artigo

 

 

Por: Iara Sônia Marchioretto

 

O Profissional da Contabilidade é visto pela sociedade como um profissional completo, em razão da sua visão sistêmica sobre as rotinas empresariais, logo, pode ser visto (erroneamente) como a pessoa que “faz tudo” e não é bem assim. Ele não pode realizar trabalhos que são do engenheiro de segurança do trabalho ou do médico do trabalho, e se o contrário ocorresse, o CRCMS agiria com “mão-forte” para atuar na proteção da sociedade (que inclui os Profissionais da Contabilidade) a fim de assegurar as atribuições que lhes são conferidas.

 

É sempre bom lembrar, que os Contratos de Prestação de Serviços existem para dirimir as ações pactuadas em seu objeto, ou seja, dentro da sua atribuição profissional o Técnico em Contabilidade ou o Contador, podem estabelecer a relação contratual da prestação de serviços com os empresários, e por não ser um contrato de adesão, ou seja é bilateral, as partes pactuam o que desejam em termos das demandas de trabalho versus a remuneração.

 

“Existem empresas que usam estratégias de marketing muito agressivas e até ilusórias, em alguns casos, para conseguir clientes.  O Profissional da Contabilidade que infringir o Código de Ética, que pratique rebaixamento de honorários – conhecido por aviltamento e que prejudica todo o mercado e desvaloriza a profissão, pode ser denunciado pelos canais: ouvidoria@crcms.org.br e fiscalizacao@crcms.org.br.

 

Após a denúncia feita será instaurado um processo para apurar a denúncia, e o profissional terá o direito da ampla defesa nos prazos estabelecidos em regulamentos, porém, as penas podem ser multa seguida de advertência e até censura pública. Também, no novo Código de Ética, estão previstas situações para se coibir abusos, como, por exemplo, ludibriar terceiros com propostas de preços irrisórios de serviços. Tudo com o intuito de proteção à sociedade e da valorização da profissão”. (Fonte: CFC, 2018).

 

O Decreto-Lei nº 9.295/46 que criou os Conselhos de Contabilidade não contempla os aspectos quanto a mensuração dos honorários profissionais dos Contabilistas. Contudo, o Código de Ética Profissional da categoria aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, em seu Art. 6 determina que o Profissional da Contabilidade deve formalizar o Contrato de Prestação de Serviço estabelecendo previamente o valor pelos serviços profissionais prestados.

 

 

“Art. 6º O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
I) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV) o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V) a penalidade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI) o local em que o serviço será prestado.”

 

 

Recentemente, foi aprovada a Resolução CFC nº 987/03 que reforçou a obrigatoriedade da formalização do Contrato de Prestação de Serviço, com as despesas de honorários previamente estabelecidos. Diz o Art. 2º:

 

 

“ Art. 2.º   O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a)     a identificação das partes contratantes;
b)     a relação dos serviços a serem prestados;
c)     duração do contrato;
d)     cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
e)     honorários profissionais;
f)       prazo para seu pagamento;
g)     responsabilidade das partes;
h)     foro para dirimir os conflitos.”

 

 

Além de obrigatória, importante e indispensável, a adoção do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Contabilidade auxilia na definição e delimitação das responsabilidades dos profissionais junto a seus clientes. Estabelece o acordo entre o escritório e seu cliente, delimita onde começa e onde termina o trabalho e estipula valores. É sinônimo de segurança tanto para o Profissional da Contabilidade quanto para a empresa cliente. Gera compromissos e responsabilidades entre as partes.

 

 

 

 

 

 

A Autora: Contadora e Professora, a Drª Iara Sônia Marchioretto é Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso do Sul – CRCMS. É Graduada em Ciências Contábeis, Especialista em Contabilidade Financeira e Auditoria, Mestre em Produção e Gestão Agroindustrial e Doutora em Saúde e Desenvolvimento na Região Centro-Oeste.