EDITORIAL – A Obrigatoriedade da Adoção do “Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Contabilidade”
Publicado em
Por Marli Nascimento

Editorial-25-03Caros Colegas,

 Vamos falar, hoje, sobre o Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Contabilidade cuja adoção é obrigatória, importante e indispensável, porque auxilia na definição e delimitação das nossas responsabilidades profissionais, enquanto Contadores junto a nossos clientes.

 Principalmente, porque a responsabilidade profissional do Profissional da Contabilidade é referenciada de forma enfática nos Códigos Civil, Penal, Comercial, Tributário e, principalmente, nas leis que tratam dos crimes tributários, dos crimes financeiros, de falências, das sociedades por ações, entre outros ordenamentos legais vigentes.

 Por isso, é grande nossa preocupação com a falta de hábito de alguns colegas em firmar, por escrito, com seus clientes o instrumento contratual de tais contratações. É fundamental adequarmos nossos padrões de comportamento profissional.

A exigência da adoção do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Contabilidade consta da Resolução CFC Nº 987/2003 e suas alterações, que estabelece claramente que o Profissional ou a Organização Contábil deverá manter contrato, por escrito, de prestação de serviços. Consta também, na Lei 10.406/2002, artigos 593 a 609, que regula as normas aplicáveis à prestação de serviços não sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial.

Enfim, a adoção do Contrato de Prestação de Serviços por parte dos Profissionais e Organizações Contábeis, auxilia na definição e delimitação das responsabilidades profissionais evitando controvérsias no relacionamento entre profissional e cliente, quando da aplicação dos artigos 1177 e 1178 da Lei 10.406/02 do Novo Código Civil, que tratam da responsabilidade dos profissionais da contabilidade como prepostos junto a seus clientes.

O Contrato de Prestação de Serviços Profissionais por escrito, além de ser obrigatório, tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica do profissional, permitindo segurança às partes e o regular desempenho das obrigações assumidas, definindo de forma clara e objetiva os direitos e deveres das partes contratantes.

Quero chamar a sua atenção para o fato de que a Resolução CFC n.º 1.457/13 alterou a Resolução CFC n.º 987/03 que Regulamenta o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e criou a obrigatoriedade de estabelecer nos novos Contratos de Prestação de Serviços a entrega, por parte do cliente, da Carta de Responsabilidade da Administração, e também, a obrigatoriedade da celebração do Distrato Contratual entre as partes, no intuito de estabelecer o marco do fim da responsabilidade técnica do profissional da Contabilidade em relação ao seu cliente.

Para vocês que ainda tenham dúvidas sobre como efetivar esses instrumentos, nós disponibilizamos para consulta e downloads, no Site do CRC/MS: www.crcms.org.br; Link: Serviços/Downloads, a Resolução CFC n.º 1.457/13 e Modelos Básicos de Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, Distrato de Prestação de Serviços Contábeis e de Carta de Responsabilidade da Administração.

Quero terminar solicitando a vocês que conversem sobre o assunto com seus colegas, que nos auxiliem a divulgar para todos a importância da adoção do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Contabilidade por escrito.

E também, que não se esqueçam que está aberto até 30/04 o período para Declaração do Imposto de Renda e também para ajudarmos nossas crianças através das entidades sociais, portanto contamos com sua colaboração na orientação a seus clientes para as destinações para o Funcriança – Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente aproveitando os incentivos fiscais.

 Um grande abraço a todos!

 

Contador Ruberlei Bulgarelli
Presidente – CRC/MS