Podem ser incluídos na autorregularização incentivada (instituída pela Lei 14.740/2023) com desconto de encargos os seguintes tributos:
– que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
– constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
Os créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
A RFB divulgou um passo-a-passo para adesão a autorregularização tributária (clique para acessar).
Fonte: Boletim Tributário e Contábil