O que se pretende neste artigo é traçar uma linha mais ou menos mestra da responsabilidade a que o Auditor está sujeito.
De imediato, já me vem uma antiga frase “auditor não é polícia’’ e, como tal, não tem poder e, muito menos, autonomia legal para se pautar em questões desta natureza. É cristalino, que, eventualmente, se o profissional se deparar com uma situação dessas, corretamente, irá primeiro se certificar daquele procedimento, e, posteriormente, divulgar a quem interessa. Porém, não é o seu papel, agindo dentro de suas funções, buscar fraudes ou problemas semelhantes.
UM PROFISSIONAL INDEPENDENTE – A responsabilidade do Auditor Independente está voltada aos usuários em geral, e este encargo, se baseia estritamente nas demonstrações financeiras divulgadas, dentro da mais absoluta imparcialidade, e mais do que isso, de acordo com os princípios de contabilidade. Aliás, todas as normas e regulamentos divulgados por órgãos reguladores passam, de imediato, a fazer parte daqueles princípios: evidentemente, normas ou atos que não conflitam com os objetivos já existentes na contabilidade.
Antigamente, havia uma falácia de que o Auditor tinha como pressuposto a função de fiscal. Isto é coisa do passado. O Auditor é, em primeiro lugar, um profissional independente, de quem o contrata. Este Auditor deve estar perfeitamente alinhado a todas as regras legais e éticas de imparcialidade. Sua função é a de detectar falhas nos sistemas, além de alertar seu cliente quanto a manutenção desses sistemas. É fundamental que os procedimentos adotados pelo Auditor, quando descobertas situações de não conformidades, sejam revelados ao cliente de maneira preventiva.
QUANDO OCORREM ERROS – É possível que ocorram no exercício de algum trabalho de auditoria, erros, falhas, omissões e/ou dolo quanto à emissão do parecer de auditoria. Porém, isso não é contumaz, até porque as responsabilidades dos Auditores são extremante rigorosas e as conseqüências podem ser drásticas. Por isso, é fundamental que o Auditor tenha em mãos a carta de representação da administração para que esta possa coibir eventuais desvios de procedimentos, do contrário o Auditor fará constar no seu relatório.
RESPONSABILIDADES – O que de fato se pretende neste artigo é traçar uma linha mestra de responsabilidades a que o Auditor está sujeito. Isso deve estar pautado, como já dissemos, na mais absoluta transparência da profissão e dos exames realizados pelas empresas que atum neste ramo. É crivo que não há como, em duas páginas, delinearmos todas as diretrizes que fomenta esta profissão, porém, o objetivo aqui é trazer um debate positivo acerca de cestas responsabilidades. Temos que discernir de forma objetiva o que efetivamente significa o ato que se originou de fraude ou erro.
Parece-nos que a grande distinção está na intenção. Uma coisa é o fato intencional e a outra não. Porém, ambas as situações poderão trazer significativos impactos nas demonstrações financeiras. Frise-se: a fraude se constitui de um fato conceitual estritamente legal, ou seja, dentro de parâmetros jurídicos e como tal, apesar de o profissional de auditoria poder desconfiar ou, em raros casos, identificar a ocorrência de fraude, ele não estabelece juridicamente se realmente ocorreu, por uma simples razão. Esta detecção de procedimentos fraudulentos deve estar sob a responsabilidade dos gestores da empresa. Seja pela sua governança, seja pela alta administração.
Enfim, o objetivo deste artigo foi tentar trazer aos profissionais, e, principalmente, aos órgãos reguladores, uma conexão intrínseca da ética profissional em auditoria frente aos desafios do Auditor.
* Wilson Marques Barbosa – É Contador, Consultor e Auditor Independente, Docente aposentado da UFMS, Membro da Academia Maçônica de Letras do Estado de Mato Grosso do Sul (Cadeira Vitalícia Nº 37). Foi o primeiro Presidente do CRC/MS – Conselho Regional de Contabilidade de MS (gestão 1986/1989).
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