Comunicado: STF Mantém Prerrogativas da Lei nº 12.249/2010 aos Conselhos de Contabilidade
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Por Marli Nascimento

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 15 de outubro, pela constitucionalidade da Lei nº 12.249/2010, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127, por meio da qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questionava a inclusão de matéria sem pertinência com o conteúdo da Medida Provisória (MP) 472/2009 – convertida na Lei nº 12.249.

Diante da decisão do STF, estão mantidas as alterações promovidas pelo Art. 76 da Lei nº 12.249/2010 no Decreto-Lei nº 9.295/ 1946, a Lei de Regência da Profissão. Com isso, os Conselhos de Contabilidade ultrapassaram mais uma etapa na história do fortalecimento da profissão.

Confirmada pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Lei, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) permanecem com a atribuição de regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e de editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional, entre outras prerrogativas.

A respeito do exercício profissional dos técnicos em contabilidade, é importante ressaltar que a Lei estabeleceu que os técnicos “já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão” (Art. 12, § 2º, Decreto-Lei nº 9.295/ 1946). Portanto, a Lei garantiu o direito adquirido e o pleno exercício profissional dos quase 200 mil técnicos em contabilidade que obtiveram registro até aquela data.

José Martonio Alves Coelho
Presidente do CFC