Marcos Sanches
Em vigor desde 1º de janeiro de 2015, a Lei 12.973/14 tem promovido um grande impacto tanto no empresariado quanto junto aos profissionais de contabilidade, dadas as dúvidas que tem gerado em cada situação.
Dentre as principais mudanças trazidas por essa legislação, está a obrigatoriedade de entrega em meio digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , a partir de 1º de janeiro de 2015, da escrituração do lucro real, que passa a ser determinado com base na escrituração contábil que o contribuinte deve manter, de acordo com as normas contábeis em vigor.
Os livros e ou registros contábeis auxiliares também devem ser enviados via SPED, na mesma situação acima e, com isso, o profissional mais experiente já percebeu uma grande mudança: o fim da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , uma vez que tudo passa a ser concentrado para envio eletrônico de acordo com os critérios acima descritos.
A Lei 12.973/2014 também ampliou o conceito de receita bruta, por meio de alteração no art. 12 do Decreto Lei nº. 1.598/77, que passa a compreender o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e em geral as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. A forma atual do artigo 12, §5º, do Decreto Lei nº. 1.598/77, destaca que “na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.
A alteração nesse ponto pode alargar a base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo que na sua apuração o contribuinte tenha que fazer o chamado “cálculo por dentro”, situação em que a alíquota do tributo incide sobre o valor do próprio tributo. O cálculo por dentro é apenas autorizado pela CF/88 para o ICMS, conforme se observa no art. 155, §2º, II, não havendo qualquer previsão semelhante para o PIS e a COFINS. Ainda, quanto ao custo de produção dos bens ou serviços vendidos, eles não devem alcançar os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.
Há muitos outros fatores para se considerar, mas, de qualquer forma, convém realizar uma análise tributária detalhada de todas as mudanças provocadas pela lei para se compreender o verdadeiro impacto causado nas demonstrações financeiras da empresa. O tema ainda irá gerar muita discussão e, por isso, é importante que, tanto empresário quanto contador, ponderem bem essas variáveis. Vale a máxima: nem sempre o que é realizado em outras empresas ou escritórios é o melhor para a sua empresa. Avaliação individual da situação é a palavra de ordem.
Marcos Sanches é mestre em Contabilidade e Controladoria, membro do Ibracon e sócio da TG&C – Auditores
Fonte: Administradores.com