Depósito Recursal - Novos Valores a Partir de Agosto/2015
Publicado em
Por Marli Nascimento

 

Equipe Guia Trabalhista

O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O TST publicou, por meio do Ato TST 397/2015, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, a saber:

a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos) , no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2015.

O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver.

Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea “a” acima.

A composição do depósito para interpor recurso nas instâncias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea “b”, salvo se o valor da condenação for menor que a soma de “a” mais “b”.

Exemplo
Se uma empresa é condenada em 15.08.2015 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da decisão através de Recurso Ordinário, o valor do depósito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho – TRT é de R$ 8.183,06.

Se a condenação fosse de R$ 3.250,00, o depósito recursal para recorrer da decisão ao TRT seria limitado ao valor da condenação, ou seja, os mesmos R$ 3.250,00.

Considerando que a condenação de R$ 15.000,00 fosse mantida pelo respectivo TRT e a empresa desejasse revertê-la por meio da interposição de Recurso de Revista junto ao TST, a mesma deveria complementar o depósito recursal pela diferença entre a condenação e o valor já recolhido quando da interposição de Recurso Ordinário, ou seja, R$ 6.816,94.

Para tanto, a empresa poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida. A fim de facilitar o procedimento, já está disponível no sitio da CAIXA a emissão da Guia por meio da internet através da função função “GRF Web – Depósito Recursal”.

O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90.

Para as empresas que possuem o “Conectividade Social”, o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

 

 

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br