Por meio da Instrução Normativa RFB 2.230/2024 foram promovidas alterações nas normas da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), dentre as quais a dispensa das pessoas jurídicas imunes de apresentar a respectiva declaração.
A DIRBI conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.
Por meio da Instrução Normativa RFB 2.198/2024 foram dispostas normas sobre a apresentação da DIRBI.
Obrigatoriedade
São obrigados a apresentar a DIRBI mensalmente:
1 – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
2 – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
A apresentação pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
Fonte: Boletim Tributário e Contábil