É Obrigatório Declarar os NFTs no Imposto de Renda
Publicado em
Por Marli Nascimento

Para informar a posse de NFTs, stablecoins e demais criptoativos, na plataforma da Declaração do IR, o investidor deve selecionar na ficha o grupo Criptoativos

 

Os NFTs (tokens não fungíveis) têm movimentado muito dinheiro e estão na mira do Fisco brasileiro. Por ser um produto financeiro novo, poucos sabem que o NFT é um investimento declarável e que segue as regras da Receita Federal como qualquer outro.

Todos os investimentos, inclusive os criptoativos, devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, na linha correspondente, desde que estejam dentro dos limites de obrigatoriedade disposta pela Receita Federal.

Na ficha de “Bens e Direitos”, cada grupo e código indica uma opção diferente e o respectivo saldo em 31/12/2021, como, por exemplo, no grupo 04 – Aplicações e Investimentos com o código “Código 01” para a Caderneta de Poupança e no grupo 07 – Fundos, “Código 03” para Fundos de Investimentos Imobiliários.

Para informar a posse de NFTs, stablecoins e demais criptoativos, na plataforma da Declaração do IR, o investidor deve selecionar na ficha o grupo Criptoativos e, em seguida, informar o código mais adequado para o tipo de ativo digital a ser declarado.

Segundo a IOB, o código criado para a declaração de NFTs é o 10, dentro do grupo 08 – Criptoativos. No código de NFTs, devem ser informados todos os criptoativos enquadrados dessa forma, e não somente obras de arte digitais e colecionáveis. Assim, também deve ser declarada a posse de NFTs de jogos em blockchain, inclusive os personagens de jogos como Axie Infinity.

A Receita Federal iniciou um controle maior sobre operações com criptoativos após a publicação da Instrução Normativa n° 1.888/2019, quando o valor mensal das operações ultrapassar R$ 30 mil. Para fins de tributação do IR, como ocorre na venda de outros tipos de ativos, os ganhos obtidos com a venda de NFTs, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil, são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro (a alíquota pode variar entre, 15% para ganhos até R$ 5 milhões e 22,5%, para ganhos que ultrapassem R$ 30 milhões), e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

 

 

Fonte: Press Clipping Fenacon