Recentemente, o CFC – Conselho Federal de Contabilidade ratificou parceria com o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras no combate aos crimes financeiros, portanto, nós, Profissionais da Contabilidade e as Organizações Contábeis, tomando conhecimento de ocorrência de operações ou propostas suspeitas, devemos comunicar, imediatamente, ao órgão, agora, em não havendo nenhuma ocorrência, durante o ano civil, devemos apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
O Coaf é um órgão federal que tem, entre as suas funções, a finalidade de receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado. Para isso, a prestação de informações ao Coaf está prevista na Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012.
A obrigatoriedade do envio de informações ao COAF pelos profissionais e organizações contábeis é regulamentado pela Resolução CFC nº 1.530/2017, que revogou a Resolução CFC 1.445/2013 que estabelece os procedimentos a serem observados pelos Profissionais de Contabilidade e Organizações.
Neste sentido, as operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, contendo: o detalhamento das operações realizadas, o relato do fato ou fenômeno suspeito, e a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
Devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas, a aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 50.000,00, por operação e/ou constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$ 100.000,00, em único mês-calendário.
As declarações de ocorrência de operações devem ser efetuadas no Site do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
É importante salientar que estão sujeitas às normas os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza. Porém, não se aplicam aos Profissionais da Contabilidade com vínculo empregatício em Organizações Contábeis.
O profissional que não cumprir a lei está sujeito às sanções previstas na legislação. A Resolução CFC nº 1.445/2013 transformou a Lei nº 12.683/12 em um instrumento de valorização profissional, por meio do qual a classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade.
Ressaltamos que, a obrigatoriedade de comunicação ao COAF, além de ser um instrumento de valorização que ratifica o papel do Profissional de Contabilidade em não contribuir para a realização de crimes como a lavagem de dinheiro é, também, fator de proteção da Profissão Contábil e da sociedade e uma forma de contribuirmos para o combate à corrupção.
Saudações!
Contadora Iara Sonia Marchioretto
Presidente – CRC/MS
