Editorial: O Registro dos Livros Diários, a Contabilidade e o Contrato de Prestação de Serviços
Publicado em
Por Marli Nascimento

 

Editorial-de-15-de-julhoCaros Colegas,

 

Entre os muitos assuntos que nos causam preocupação está a questão do registro dos livros diários. E é sobre isso que vamos falar com vocês, hoje, porque sentimos a necessidade de alertar a todos, para que se atentem, se previnam e para que orientem e esclareçam corretamente o empresário, seu cliente, a respeito desse assunto quando necessário.

Como todos nós sabemos, o Livro Diário é um livro contábil de preenchimento obrigatório (exigido por lei) e da maior importância, onde são lançadas as operações diárias de uma empresa. Foi instituído pelo Decreto-Lei 486 de 03/03/69 e regulamentado pelo Decreto-Lei 64.567 de 22/05/69. E suas principais características consistem no fato de ser: obrigatório, cronológico e fundamental ao processo contábil.

O livro Diário, para efeito de prova a favor do comerciante, deverá conter, respectivamente, na primeira e última página, termos de abertura e de encerramento, e ser registrado e autenticado pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio.

A obrigatoriedade de registro do Livro Diário está prevista no Novo Código Civil Brasileiro, em seus arts. 1.180 e 1.181, e, também na Instrução Normativa nº 107, de 23 de maio de 2008, do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, que trata de outras formalidades de registro do Livro Diário na Junta Comercial.

A legislação diz que o livro diário conterá, no máximo, um exercício social, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e numeração sequencial, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com a necessidade. (IN DREI Nº 11/2013 – art. 4º, inciso II, Parágrafo 2º).

Estabelece ainda o art. 4º, § 2º, da IN 107/2008 do DNRC:   Art. 4º, § 2º – O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e seqüenciais, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária.

Partindo desse princípio, nós do CRC/MS, entendemos que o período de escrituração deverá ser efetivamente o do primeiro e do último lançamento do livro, podendo ou não coincidir com o exercício social.

Que quando o início da atividade for anterior a data de constituição, o período de escrituração deverá compreender o período entre o primeiro e último lançamento. Sendo admissível lançamentos anteriores à data de arquivamento do ato constitutivo da empresa na JUCEMS ou lançamentos posteriores à extinção.

Se a empresa não teve movimentação e no cadastro dela não consta registro de distrato ou cancelamento, o próximo livro poderá sim ser registrado, devendo ser inserido no próximo livro o balanço de abertura para atualização patrimonial da empresa.

Que se uma empresa registrada na Junta Comercial em 2005, por exemplo, apresenta em 2011 para registro o Diário nº 01, com período de escrituração de 2010, este livro pode ser registrado sem a exigência dos períodos anteriores pois, a empresa pode não ter tido movimentação nestes períodos ou pode ser um MEI que foi elevado a microempresa.

No entanto, a JUCEMS – Junta Comercial do MS tem um outro entendimento, exige a apresentação dos livros referentes aos anos anteriores, caso contrário não efetua o registro, ou seja, para que este livro possa ser autenticado o empresário deverá apresentar os demais referentes aos períodos anteriores, ou seja, de 2005 a 2009 primeiro, para na seqüência registrar 2010.

Então, nossa recomendação e o nosso alerta é que o Profissional Contábil se previna de três formas: primeira que faça a Contabilidade de todos os seus clientes isso evitará problemas futuros quando do registro dos livros, segunda, que, quando da captação de novos clientes elabore o Contrato de Prestação de Serviços e, terceira, que nele inclua os honorários referentes a elaboração da contabilidade de períodos anteriores, caso seja necessário.

Portanto, nós, enquanto profissionais, devemos nos conscientizar e esclarecer sempre ao nosso cliente a importância de se fazer a contabilidade e a obrigatoriedade dela para todas as empresas, primeiro porque, por exigência legal do novo código civil brasileiro, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado, cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial.

E, porque, o empresário necessita de informações para a tomada de decisões e somente a Contabilidade oferece dados formais e científicos que permitem atender a essa necessidade. A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte como principal instrumento de defesa, controle e preservação do patrimônio.

Também, porque por meio da regular escrituração contábil, a empresa poderá evitar situações de risco quando em situação de Recuperação judicial, Perícias Contábeis, Dissidências Societárias e, poderá participar de concorrências ou licitações públicas.

Nós, enquanto Profissionais da Contabilidade, não devemos ser coniventes com nosso cliente ou induzi-lo à dispensa da escrituração contábil. Essa indução poderá ocasionar prejuízos a ele em função de operações financeiras não aprovadas pela falta das Demonstrações Contábeis ou por Demonstrações Contábeis emitidas sem base pela falta de escrituração contábil.

Como diz o Manual de Fiscalização Preventiva do CFC: “Uma empresa sem Contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de planejamento de seu crescimento. Estará impossibilitada de elaborar Demonstrações Contábeis por falta de lastro na escrituração contábil”.

Encerramos, lembrando a vocês que a proteção, nesse caso, é a adoção do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Contabilidade que auxilia na definição e delimitação das responsabilidades profissionais evitando controvérsias no relacionamento entre profissional e cliente, é nele que você inclui seus honorários e, já inclui ali, também, os custos caso você tenha que fazer toda a contabilidade anterior da empresa para poder efetuar o registro dos livros na JUCEMS.

 

Um grande abraço a todos!

Contador Ruberlei Bulgarelli
Presidente – CRC/MS