Empregadores Domésticos Podem Quitar Débitos com a RFB ou PGFN com Redução nas Multas, Juros e Encargos Legais Até 30/09
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Por Marli Nascimento

 

 100% das multas; 60% dos juros de mora; e 100% do valor dos encargos legais e advocatícios para quitação total, à vista, de débitos vencidos até 30/04/2013.

 

A Delegacia da Receita Federal de Campo Grande comunica aos Empregadores Domésticos que queiram aderir ao REDOM – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos que o prazo para adesão termina em 30/09/15.

O programa abrange débitos decorrentes da contribuição previdenciária relativa à parte do empregado e à parte do empregador doméstico (arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/91), com vencimento até 30/04/13, ainda que decorrentes de reclamações trabalhistas, que poderão ser pagos à vista ou parcelados, junto à PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM (artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/2015, de 01/6/2015, regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302 de 11/09/2015) proporciona reduções para pagamento à vista de 100% das multas; 60% dos juros de mora; e 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.

Para fazer jus às reduções, o empregador doméstico deverá pagar a integralidade dos débitos vencidos até 30/04/2013, aplicadas as reduções e a totalidade das contribuições de que tratam os arts 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991, com vencimento posterior a 30/04/2013.

Se o pagamento do débito for parcelado, a primeira prestação deverá ser paga até o dia 30/09/15 e, até que ocorra a consolidação do parcelamento, o empregador doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00.

Para requerer o REDOM, no pagamento à vista, o empregador doméstico deverá apresentar o requerimento de adesão ao REDOM na forma dos Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11/9/2015, formalizado em nome do empregador doméstico, a ser apresentado na unidade da RFB de seu domicílio tributário.

E em caso de parcelamento, por meio de protocolização de requerimento de adesão ao Redom, exclusivamente, nos Sites da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br), na internet, no período de 21 a 30/09/15. Sendo que o empregador doméstico deverá requerer um requerimento de parcelamento distinto para cada empregado doméstico, que poderá abranger débitos tanto no âmbito da RFB quanto da PGFN.

 

Marli Nascimento
Imprensa – CRC/MS