Embora sejam imunes ou isentas quanto ao pagamento do imposto de renda, tais entidades não estão dispensadas da obrigação acessória de entrega, até 2014, da Declaração de Informações Econômicas e Sociais da Pessoa Jurídica – DIPJ, e, a partir de 2016, da ECF Escrituração Contábil Fiscal.
No ano de 2015 estavam obrigadas à entrega da ECF somente as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, também estivessem obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições.
A partir de 2016, a dispensa da entrega da ECF para as pequenas entidades, prevista na redação anterior da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, foi eliminada pela Instrução Normativa RFB 1.595/2015.
Assim, mesmo sendo imunes ao imposto sobre a renda, estão obrigadas a entregar a DIPJ/ECF:
1) os templos de qualquer culto, associações, clubes recreativos ou esportivos e;
2) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos da Lei.
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Para o gozo da imunidade, as entidades estão obrigadas a atender diversos requisitos, dentre os quais:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
Nota: A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1º/01/2003.
b) aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a DIPJ (ou a ECF), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
h) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título e;
i) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
Hipóteses de Dispensa da ECF
A partir de 2016 ficam isentas da entrega da ECF:
I – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
II – os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – as pessoas jurídicas inativas.
Base: Instrução Normativa RFB 1.422/2013 com alterações subsequentes.
Fonte: Portal Tributário
