Através do ADE Corat 7/2023 foi estabelecido que a contribuição devida ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento (incidência da contribuição previdenciária patronal – CPP de 20%, e do GIIL-RAT nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%), deverá ser recolhida mediante DARF emitido por meio do programa gerador da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
As informações sobre a comercialização da produção pelo produtor rural ou a aquisição feita por adquirentes da produção, com base nas quais será gerada a DCTFWeb, devem ser escrituradas por meio do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas ou da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
As respectivas orientações são aplicáveis aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2023.
Fonte: Boletim Guia Trabalhista