Igrejas, Associações e Entidades Filantrópicas Devem Entregar a ECF?
Publicado em
Por Marli Nascimento

 

 

Sim. A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

 

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:

 

Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica

 

Registro 0010: Parâmetros de Tributação

 

Registro 0020: Parâmetros Complementares

 

Registro 0030: Dados Cadastrais

 

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF

 

Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas

 

Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

 

Observação: No caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD – Escrituração Contábil Digital, só será exigida a assinatura do representante legal; ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.

 

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador, no registro 0930, é obrigatória.

 

 

Base: Manual de Orientação da ECF – item 1.4.

 

 

Fonte: Portal Tributário