Nota Fiscal Eletrônica - Correção de Erro
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Por Marli Nascimento

Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos a seguir em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

Tais procedimentos não se aplicam às devoluções simbólicas parciais e são válidos a partir de 01.09.2024.

EMISSÃO DE NF DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA

Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.

Nas operações destinadas a:

I – não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

II – contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e deverá conter:

I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”;

III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

Na hipótese de emissão para não contribuinte, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

II – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;

III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.

Na NF-e prevista na situação acima, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Base: Ajuste Sinief 13/2024, publicado pelo Despacho Confaz 31/2024.

 

 

Fonte: Boletim Tributário e Contábil