Produtor Rural Poderá Optar Por Forma de Tributação da Folha em 2019
Publicado em
Por Marli Nascimento

 

 

O produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, alternativamente, voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha de salários (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991).

 

 

A opção se dará mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

 

 

A decisão do produtor rural será irretratável para todo o ano-calendário.

 

 

 

Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

 

 

 

 

 

Fonte: Guia Tributário