Regulamentada a "Autorregularização Incentivada de Tributos" para Contribuintes com Débitos Fiscais
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Por Marli Nascimento

A medida permite o pagamento dos débitos com redução de até 80% da dívida confessada.

 

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.184, que regulamenta o programa de autorregularização de débitos tributários, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos apurados em virtude de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2023, evitando autuações e litígios tributários.

 

Prazos e Condições

Podem aderir à autorregularização tributária pessoas jurídicas responsáveis pelos débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil e que tenham realizado exclusões indevidas de subvenções para investimento ou compensado tributos indevidamente com créditos de saldos negativos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão indevida de subvenções para investimento.

  • Os contribuintes têm o período de 10 de abril a 30 de abril de 2024 para apresentar requerimento referente aos débitos com período de apuração até 31 de dezembro de 2022.
  • Para os débitos com período de apuração até 31 de dezembro de 2023, o prazo é maior. O requerimento pode ser apresentado de 10 de abril a 31 de julho de 2024.

Os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização devem ser confessados mediante entrega de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e/ou Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, conforme o caso.

Também podem ser incluídos débitos aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, desde que ainda não finalizado.

 

Forma de Quitação

A dívida consolidada pode ser liquidada de 3 (três) formas:
a) Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais); ou
b) Pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:

  • em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
  • em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

O valor mínimo de cada prestação deverá ser de R$ 500,00 e parcelamentos referentes as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal não poderão exceder 60 (sessenta) parcelas.

Formalização e Processo

A adesão à autorregularização de tributos pode ser feita mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet, conforme tela abaixo:

 

 

 

 

 

 

 

Acesse: eCAC – Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br)

 

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência do pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.

 

Fonte: Receita Federal/Press Clipping Fenacon