A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda na Fonte.
A DIRF deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração.
A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial.
Portanto, a última entrega da DIRF, relativa aos dados do ano-calendário 2024, deverá ser entregue até 28/02/2025.
Fonte: Boletim Guia Trabalhista