Novo marco legal estabelece cinco modalidades de contratação e traz critérios de julgamento inéditos, além de tipificar crimes.
Foi sancionada, pelo presidente Jair Bolsonaro, a nova Lei de Licitações que substituirá, após dois anos de transição, a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações/RDC (Lei nº 12.462/11), além de agregar diversos temas relacionados a contratações públicas.
A norma já pode ser aplicada a partir da sua publicação, feita em 1° de abril, mas ainda será possível lançar licitações pelo regime tradicional. A medida visa dar tempo para que os órgãos e entidades se adaptem gradativamente às novas regras. Mas, ao final do biênio, ela passará a ser obrigatória para todos.
O normativo traz uma legislação mais avançada e moderna, norteada pela transparência e eficiência na contratação pública.
Modalidades de licitações
A nova lei cria regras para União, estados, Distrito Federal e municípios e prevê cinco modalidades de licitação:
- concorrência
- concurso
- leilão
- pregão
- diálogo competitivo.
Esta última é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos.
Com relação a critérios de julgamento, o normativo prevê – além de menor preço ou maior desconto – melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.
A norma estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Fonte: Contábeis/Press Clipping Fenacon