Regra geral, os escritórios contábeis recolherão o ISS de acordo com a legislação municipal em que estiverem estabelecidos.
A regra contida nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 não foi revogada pela Lei Complementar 116/2003. Portanto, continuam os escritórios contábeis sujeitos à estipulação do ISS fixo, por parte dos municípios onde estiverem instalados.
Neste sentido, o seguinte acórdão do STJ:
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ISS FIXO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que assegura a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços por sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/2003. REsp STJ 964161/AL Recurso Especial 2007/0142754-2 (DJe 29/10/2008).
ESCRITÓRIO CONTÁBIL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 trouxe um tratamento específico para os escritórios contábeis que optarem pelo Simples Nacional.
Desta forma, de acordo com o § 22 do artigo 18, da aludida lei, a atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
E se a legislação municipal for omissa? Neste caso, recomenda-se aos contabilistas organizados em sociedades que procurem o departamento de controle fazendário da respectiva sede, para verificarem eventual regra transitória ou realizem consulta (por escrito).
Procedendo desta forma, evitarão caracterizar inadimplemento tributário da obrigação principal (ISS).
Fonte: Portal Tributário
