Profissional, Fique Atento! A Resolução CFC 1.590/2020 Atualizou as Normas de Elaboração e Inseriu Novas Regras para o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis  
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Por Marli Nascimento
Profissional, Fique Atento! A Resolução CFC 1.590/2020 Atualizou as Normas de Elaboração e Inseriu Novas Regras para o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis   

A adoção do “Contrato de Prestação de Serviços Contábeis” é obrigatória, todo Profissional da Contabilidade e Organização Contábil devem manter contrato, por escrito, de prestação de serviços contábeis. Foi publicada a Resolução CFC 1.590/2020, que entrou em vigor em 1º de julho deste ano e trouxe atualizações para a elaboração do documento, revogando as Resoluções CFC 987/2003, 1.457/2013 e 1.493/2015.

O Contrato de Prestação de Serviços Contábeis por escrito, além de ser obrigatório, tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica do profissional, permitindo segurança às partes e o regular desempenho das obrigações assumidas, definindo de forma clara e objetiva os direitos e deveres das partes contratantes evitando controvérsias no relacionamento entre profissional e cliente.

Em decorrência da vigência do novo CEPC – Código de Ética Profissional do Contador, ocorrida em 2019, o CFC – Conselho Federal de Contabilidade ajustou, com a Resolução 1.590/2020, a redação da normatização que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.

Além de ajustes no texto a norma trouxe novidades importantes, a partir de agora, após a aceitação formal de proposta de trabalho, deve ser firmado, por escrito, o Contrato de Prestação de Serviços, se não for firmado o contrato, o profissional se obriga a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua habilitação e condições de preço e prazo a serem ajustadas entre as partes.

O contrato deverá conter cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante; também estabelece que em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante, o profissional contábil avaliará a justificativa apresentada, os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adotará de proteção necessárias, considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.

Estabelece, ainda que, se o profissional quebrar ou rescindir o contrato, é de sua responsabilidade a elaboração das demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços.

Para conhecer o conteúdo completo da Resolução acesse o link: https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2020/001590&arquivo=Res_1590.doc

E em caso de dúvidas ou mais informações, o entre em contato com o Setor de Fiscalização do CRCMS pelo telefone (67) 3326-0750, ramais 219, 202 ou 205, ou e-mail: fiscalizacao@crcms.org.br.

 

 

 

 

Marli Nascimento
Imprensa – CRCMS